Perguntas Frequentes

  • O que é precatório?

    O precatório é um instrumento processual por meio do qual o Presidente do Tribunal requisita à Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e outros entes públicos), em favor do credor, o pagamento de uma dívida superior ao limite estabelecido como obrigação de pequeno valor, resultante de uma condenação judicial transitada em julgado.

  • O que é a venda de um precatório?

    A venda ou cessão de precatório é a compra e venda de um crédito correspondente a um precatório, que por ter baixa liquidez, sujeita seu credor a espera pelo pagamento conforme as filas de credores do ente público devedor. A venda ou cessão de precatório é permitida pela Constituição, sem precisar da concordância do devedor, e é regulamentada pelo direito brasileiro, devendo ser cumpridos os requisitos legais exigidos.

  • Qual a vantagem de vender meu precatório?

    Ao vender seu precatório, o credor recebe o valor de forma antecipada, evitando longos períodos de espera até o pagamento. Isso proporciona liquidez imediata, permitindo investir em novas oportunidades ou quitar dívidas urgentes. Além disso, a venda de precatórios pode ser uma alternativa segura em tempos de incerteza econômica, pois, ao negociar com empresas especializadas, o processo é transparente e sem riscos. Nossa equipe especializada garante uma avaliação eficaz e personalizada, adaptada às suas necessidades. Não espere mais para colher os benefícios do seu crédito judicial – entre em contato hoje mesmo e dê o próximo passo em direção a sua realização financeira!

  • Por que o precatório existe?

    O precatório é um mecanismo essencial no ordenamento jurídico brasileiro, criado para regular a execução de dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais. A penhora de bens públicos não é permitida, por isso, para evitar discriminação e garantir igualdade, os pagamentos devem seguir uma ordem cronológica, conforme o art. 100 da Constituição Federal.

  • Como é formada a ordem cronológica dos precatórios?

    A formação da ordem cronológica dos precatórios é determinada pelo momento em que o ofício precatório é recebido pelo Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal. Essa ordem é estabelecida conforme o dia e hora de recebimento dos ofícios encaminhados entre 03 de abril de um ano até 02 de abril do ano seguinte, para serem inscritos para pagamento no próximo exercício.

  • O que é um crédito de natureza alimentar?

    Créditos de natureza alimentar referem-se a débitos resultantes de condenações judiciais que reconhecem direitos relacionados à subsistência, como salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários, além de indenizações por morte ou invalidez (total ou parcial) fundamentadas em responsabilidade civil, e honorários advocatícios sucumbenciais. Esses créditos têm prioridade no pagamento dos precatórios, sendo considerados preferenciais pela Constituição Federal.

  • Em caso de falecimento do credor originário, como é procedida a habilitação de sucessores/herdeiros nos precatórios requisitórios?

    A habilitação de sucessores ou herdeiros em precatórios requisitórios é regulamentada e para iniciar o procedimento o sucessor ou herdeiro deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão. Após essa habilitação, o juízo comunica o Departamento de Gestão de Precatórios (DGP) informando os novos credores e respectivos quinhões.

  • Em que consiste o pagamento superpreferencial de precatório?

    O pagamento superpreferencial é uma autorização constitucional que permite o adiantamento de parcela do valor requisitado em favor de credores que sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, e que sejam titulares de créditos de natureza alimentar, que são aqueles que reconhecem direitos a salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

  • Quais credores fazem jus ao pagamento superpreferencial?

    Fazem jus ao pagamento superpreferencial os titulares de precatórios alimentares, originários ou por sucessão hereditária, que sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.

  • Quais são as doenças consideradas graves para o efeito de antecipação/superpreferência?

    Nos termos do art. 11, II, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

  • O que é a cessão de crédito de precatórios?

    A cessão de precatórios é a compra e venda de créditos de precatórios. Isso é permitido pela Constituição, sem precisar da concordância do devedor, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.

  • Posso ceder o meu crédito em precatório?

    O credor do precatório pode ceder seu crédito alimentar ou comum, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora.

  • Credores portadores de doença grave são isentos de retenções fiscais (previdência social e imposto de renda)?

    Imposto de Renda: Pessoas com doença grave são isentas de imposto de renda sobre créditos de aposentadoria ou reforma, mesmo que a doença tenha surgido depois.

    Contribuições Previdenciárias: No Paraná, aposentados e pensionistas com doenças graves não possuem mais isenção de contribuições previdenciárias nos termos do art. 6º da Lei 20.122/2019, porém a Emenda Constitucional nº 45/2019 preservou o direito adquirido tanto para os que já estavam isentos, quanto para aqueles que já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas e cujo laudo médico pericial atestarem o início da doença até 04/12/2019.

  • Quais os critérios de atualização de cálculo do precatório?

    A atualização dos valores dos precatórios segue os critérios estabelecidos pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com as modificações introduzidas pela Resolução nº 428/2022 e outras que venham a ser promulgadas. Esses critérios são aplicados para garantir a correção monetária dos valores.

  • Qual o procedimento para vender meu precatório?

    Você precisa realizar o cadastro em nossa plataforma ou entrar em contato via Whatsapp, após aceitar nossa oferta e as condições do termo de cessão, você receberá o pagamento diretamente na sua conta.

  • Tenho débito junto a Fazenda Pública, posso compensar a dívida com crédito de precatório que tenho ou que posso vir a adquirir?

    Sim, é possível compensar débitos com a Fazenda Pública utilizando créditos de precatório (seguindo regras e requisitos específicos). Por exemplo: De acordo com a legislação brasileira, a compensação entre débitos tributários e créditos de precatórios é permitida, mas ela está sujeita a normas que variam conforme a situação. O artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que trata dos precatórios, estabelece que o contribuinte pode utilizar precatórios para quitar débitos tributários com a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A compensação depende da natureza da dívida, do crédito de precatório, do tipo de ente público envolvido e da existência de regulamentações estaduais ou municipais específicas. Em resumo, sim, é possível compensar, mas as condições e limitações devem ser verificadas conforme o caso concreto.

  • Qual a vantagem de adquirir precatório para compensar com dívidas ativas existentes da Fazenda Pública?

    A aquisição de precatórios para compensar dívidas ativas existentes da Fazenda Pública oferece algumas vantagens. Muitas vezes, a aquisição de precatórios se dá por valores abaixo do seu valor nominal, o que acaba trazendo uma vantagem para quem adquire o título, quando da compensação pelo seu valor nominal. Além disso, em vez de esperar pelo pagamento do precatório no seu prazo normal, o titular pode liquida-lo antecipadamente no ato da compensação com dívidas existentes com o ente público. Além disso, as partes podem negociar condições mais favoráveis durante o processo de compensação, como prazos e formas de pagamento. Essas vantagens são úteis tanto para credores que desejam agilizar o recebimento de valores devidos quanto para a Fazenda Pública, que pode otimizar a gestão de suas dívidas ativas.

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